Legislação
Decreto 9.861, de 25/06/2019
Art. 18
Art. 18
- As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.
Parágrafo único - As subcomissões instituídas pelas Cesportos:
I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.
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