Legislação

Decreto 9.854, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicará os ambientes priorizados para aplicações de soluções de IoT e incluirá, no mínimo, os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural.

§ 1º - Os ambientes de uso de IoT serão priorizados a partir de critérios de oferta, de demanda e de capacidade de desenvolvimento local.

§ 2º - O ato de que trata o caput será utilizado como referência para:

I - o acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação; e

II - o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica.

§ 3º - Os órgãos e entidades públicas com projetos relacionados à IoT poderão aderir ao Plano Nacional de Internet das Coisas para fins do disposto no § 2º, por meio de acordo de cooperação técnica com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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