Legislação
Decreto 9.277, de 05/02/2018
Art. 2º
- Emissão do documento
- Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.
Parágrafo único - Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
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