Legislação

Decreto 9.276, de 02/02/2018

Art. 13
Art. 13

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.473/2017, esta, em particular, quanto aos art. 117 e art. 145, caput e § 1º.

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Lei 13.473, de 08/08/2017 (Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 13 (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320, de 17/03/1964(Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.