Legislação

Decreto 9.261, de 08/01/2018

Art.
  • Cargo ou emprego no retorno
Art. 6º

- O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.

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