Legislação

Decreto 9.088, de 06/07/2017

Art.
Art. 1º

- Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções: [[Lei 6.880/1980, art. 81.]]

I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/07/2021).

Redação anterior: [I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares com exercício em uma das outras Forças;]

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício:

a) na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

b) junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/07/2021).

Redação anterior: [IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais;]

V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/07/2021).

Redação anterior: [V - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;]

VI - os exercidos por militares:

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/07/2021).

a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;

b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;

c) na Advocacia-Geral da União;

d) na Justiça Militar da União; e

e) no Ministério Público Militar;

Redação anterior: [VI - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar;]

VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/07/2021).

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;

c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais;

d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

e) do Tribunal Marítimo;

f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e

g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

Redação anterior: [VII - os previstos para militares do Comando do Exército colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da empresa; e]

VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/07/2021).

a) da Fundação Habitacional do Exército;

b) da Fundação Osório; e

c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e

Redação anterior: [VIII - os exercidos:
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Decreto 10.013, de 06/09/2019, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; e]
b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Decreto 10.013, de 06/09/2019, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]
c) no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no Gabinete do Secretário-Geral do Ministério da Defesa. (Decreto 10.013, de 06/09/2019, art. 1º. Acrescenta a alínea).]

IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/07/2021).

§ 1º - Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

§ 2º - A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto 10.171, de 11/12/2019.

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/07/2021).

Redação anterior: [§ 2º - A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar as regulamentações específicas de cada Força.]

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

§ 4º - Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea [c] do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil.

Decreto 10.727, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 81 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares)