Legislação

Decreto 8.904, de 17/11/2016

Art.
Art. 4º

- O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutural Regimental do IBRAM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IBRAM.

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