Legislação

Decreto 8.839, de 17/08/2016

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Marcos Pereira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Uzbequistão

(doravante denominados [as Partes])

Enfatizando a cooperação econômica e comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão;

Desejando fortalecer seu amistoso relacionamento e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países com base em princípios do direito internacional,

Acordaram o que segue:

As Partes, de acordo com seu interesse nacional, tomarão medidas para desenvolver e fortalecer a cooperação econômica e comercial, conforme as disposições do presente Acordo e de suas legislações nacionais.

1. As Partes oferecerão uma à outra o tratamento de Nação Mais Favorecida referente aos direitos aduaneiros e tributos com efeito equivalente, impostos à importação e exportação de bens entre os dois países.

2. As disposições do Parágrafo 1 do presente Artigo não serão estendidas, entretanto, a:

a) privilégios acordados por uma das partes a Estados vizinhos com o propósito de simplificação do comércio de fronteira;

b) tratamento preferencial concedido por cada uma das partes no marco de acordos de livre-comércio ou de união aduaneira que hajam subscrito; acordos de preferências comerciais com países em desenvolvimento ou concessões unilaterais de preferências comerciais a países em desenvolvimento.

As Partes, de acordo com suas legislações internas, assistirão na criação de empresas conjuntas, filiais de entidades empresariais, bancos e outras organizações de qualquer uma das partes no território da outra Parte. As Partes reconhecem a importância de investimentos, do fortalecimento e do desenvolvimento de manufaturas tecnologicamente conectadas.

1.As Partes incentivarão a cooperação econômica por meio de projetos e programas conjuntos nos dois países.

2.As partes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais dos dois países.

Quaisquer pagamentos entre as entidades empresariais das Partes, referentes a acordos assinados com base no presente Acordo, deverão ser efetuados em moeda livremente conversível nas condições adotadas em pagamentos internacionais consoante a legislação nacional das Partes.

As Partes auxiliarão entidades empresariais de ambos os países em feiras e exposições internacionais e outros eventos pertinentes realizados nos territórios das Partes.

1. A cooperação econômica e comercial entre as Partes deverá ser realizada mediante contratos entre entidades empresariais de ambos os países, independentemente da forma de sua propriedade ou cooperação empresarial, com observância da legislação nacional das Partes, assim como das regras da prática comercial internacional, ao preço dos mercados mundiais de bens e serviços.

2. As Partes não se responsabilizarão pelo não cumprimento das obrigações das entidades empresariais de ambos os países decorrentes dos contratos concluídos.

1. Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil (doravante, denominada [Comissão Intergovernamental]), composta de representantes de órgãos governamentais e empresariais correspondentes das Partes.

2. As sessões da Comissão Intergovernamental terão lugar uma vez por ano, ou com a periodicidade julgada necessária por consentimento mútuo, de forma alternada na República do Uzbequistão e na República Federativa do Brasil. A Comissão Intergovernamental coordenará as regras de seus trabalhos.

3. Os objetivos principais da Comissão Intergovernamental são:

a) discussão de programas de cooperação econômica e comercial nas áreas de interesse mútuo;

b) definição de condições inteligíveis para a concessão de crédito e a manutenção de financiamento do comércio e da cooperação econômica;

c) formulação e execução de programas de apoio a pequenas e médias empresas;

d) elaboração de propostas para o aperfeiçoamento das condições para a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais de ambos os países;

e) apresentação de propostas sobre a aplicação do Acordo;

f) consideração de questões em discussão surgidas quando da implementação da cooperação econômica e comercial entre as Partes bem como entre as entidades empresarias de seus países.

4. Cada parte arcará com os custos para o cumprimento do presente Artigo em relação à sua fração conforme definido de comum acordo.

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão formalizadas em protocolos que serão parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor de acordo com o Artigo 11 do presente Acordo.

O Acordo não afetará quaisquer direitos ou obrigações das Partes que emanem de acordos internacionais existentes concluídos entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento por escrito da última notificação confirmando a conclusão pelas Partes das exigências internas necessárias para sua entrada em vigor e vigerá até que qualquer uma das Partes emita comunicação do seu término.

2. O presente Acordo cessará sua eficácia ao fim do período de seis (6) meses após o recebimento da notificação de denúncia.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento pelas Partes de obrigações que tenham surgido durante a implementação deste Acordo.

Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Embaixador Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
_____________________________
Rustam Azimov - Ministro das Finanças
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