Legislação

Decreto 8.637, de 15/01/2016

Art.
Art. 3º

- O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:

I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;

II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;

III - definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º;

IV - definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º;

V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;

VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;

VII - apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;

VIII - encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;

IX - propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

X - solicitar análise de impacto das medidas adotadas;

XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;

XII - propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e

XIII - aprovar seu regimento interno.

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