Legislação

Decreto 8.518, de 18/09/2015

Art.
Art. 4º

- A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º - Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º - Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º - O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.

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