Legislação

Decreto 8.285, de 03/06/2014

Art. 11
Art. 11

- Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos da Lei 8.112/1990, sem prejuízo da remuneração, o servidor fará jus à progressão funcional e à promoção com base no resultado obtido anteriormente nas avaliações de desempenho individual, observados os demais requisitos para o desenvolvimento, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - Caso não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, em caso de servidor afastado na forma do caput, não haverá progressão ou promoção até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho após seu retorno, sendo necessária, para a promoção, a existência de, no mínimo, duas avaliações de desempenho.

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