Legislação

Decreto 8.282, de 03/06/2014

Art.
Art. 9º

- O avaliado poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento de cópia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, justificado.

§ 1º - O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.

§ 2º - O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º - A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o § 2º à unidade de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.

§ 5º - O resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

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