Legislação

Decreto 8.282, de 03/06/2014

Art.
Art. 8º

- São assegurados ao servidor da carreira de Policial Rodoviário Federal:

I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e

II - o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.

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