Legislação

Decreto 8.282, de 03/06/2014

Art.
Art. 7º

- A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 1º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei 8.112/1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.

§ 4º - Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

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