Legislação

Decreto 8.282, de 03/06/2014

Art.
Art. 6º

- A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.

§ 1º - No ato de que trata o art. 3º, serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:

I - produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o ato a que se refere o art. 3º definirá:

I - os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;

II - as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;

III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IV - os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º;

V - o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e

VI - os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total