Legislação

Decreto 8.269, de 25/06/2014

Art.
Art. 8º

- As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:

I - equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto 5.563, de 11/10/2005; e

Decreto 5.563, de 11/10/2005 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 01/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

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