Legislação

Decreto 8.269, de 25/06/2014

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - O Comitê Gestor definirá as estratégias do PNPC e a ele caberá:
I - recomendar aO Presidente da República, a partir de proposições do Comitê Técnico, o problema técnico específico, o produto ou o processo inovador que será objeto de contratação nos termos do PNPC;
II - orientar e supervisionar a implementação do PNPC;
III - definir as diretrizes referentes aos editais de chamamento público para apresentação de propostas de plataformas do conhecimento e seus critérios de avaliação;
IV - designar as instituições executoras;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - aprovar o regimento interno do Comitê Técnico; e
VII - editar medidas complementares necessárias à implementação do PNPC.
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado pelos Ministros de Estado, ou seus substitutos legais, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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