Legislação

Decreto 8.269, de 25/06/2014

Art. 11
Art. 11

- Ao término do contrato de plataforma do conhecimento, os bens adquiridos no âmbito do projeto com recursos decorrentes da contratação terão seu domínio transferido à ICT partícipe, ou, na sua inexistência, para ICT que atue na mesma área temática.

Parágrafo único - O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.

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