Legislação

Decreto 8.260, de 29/05/2014

Art.
Art. 3º

- O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.

§ 1º - A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993.

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

§ 2º - A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.

§ 3º - O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993.

§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

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