Legislação

Decreto 8.256, de 26/05/2014

Art.
Art. 3º

- Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 636, de 26/12/2013;

Medida Provisória 636, de 26/12/2013 (Liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo [A]; e

IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto 6.135, de 26/06/2007.

Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 4º (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

Parágrafo único - As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto 6.135/2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.

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