Legislação

Decreto 8.254, de 26/05/2014

Art.
Art. 6º

- Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.

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