Legislação

Decreto 8.186, de 17/01/2014

Art.
Art. 3º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de serviço nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de serviço nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

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