Legislação

Decreto 8.019, de 27/05/2013

Art.
Art. 3º

- Compete ao Presidente do CIASN:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

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