Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 36

Capítulo V - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 36

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:]

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado; e

VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.

§ 1º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.

§ 2º - A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.

§ 3º - O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.

§ 4º - Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;

II - tempo de efetivo exercício no cargo; e

III - a classificação no concurso de ingresso.

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