Legislação

Decreto 7.900, de 04/02/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Fenando Bezerra Coelho - José Elito Carvalho Siqueira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados "Partes")

De acordo com o disposto no Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991; e

Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga,

Acordam:

1.As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, às ações referentes à construção de uma segunda ponte internacional rodoviária sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

2.Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, ficando a atual Ponte Barão de Mauá reservada ao trânsito de veículos leves.

Para os fins mencionados no ARTIGO I do presente Acordo, as Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia, criada em 14 de abril de 2004, e integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1).

A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

1.Será da competência da Comissão Mista:

a) rever o texto de seu Regulamento Interno, aprovado em 21 de novembro de 2000, com vistas a adequá-lo aos termos do presente Acordo;

b) preparar a documentação necessária a fim de elaborar os Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da nova ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública.

c) validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra.

2.A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

1.Os custos relativos aos estudos, aos projetos, à construção da segunda ponte sobre o Rio Jaguarão serão compartilhados entre o Brasil e o Uruguai.

2.Cada Parte ficará responsável pelas despesas referentes aos respectivos acessos à ponte, bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais.

1.As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

2.Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

O presente Acordo substitui o [Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação da Atual Ponte Barão de Mauá], assinado em 21 de novembro de 2000.

Feito em San Juan de Anchorena, Colônia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
_____________________________
Don Reinaldo Gargano
Ministro de Relações Exteriores
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