Legislação
Decreto 7.834, de 31/10/2012
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI | Alíquota (%) |
8703.21.00 | 30 |
8703.22 | 35,5 |
8703.23.10 | 48 |
8703.23.10 Ex 01 | 35,5 |
8703.23.90 | 48 |
8703.23.90 Ex 01 | 35,5 |
8703.24 | 48 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI | Alíquota (%) | Código TIPI | Alíquota (%) |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.90 Ex 01 | 31 |
8703.21.00 | 30 | 8704.21.90 Ex 02 | 5 |
8703.22.10 | 36,5 | 8704.22.10 | 30 |
8703.22.90 | 36,5 | 8704.22.20 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 36,5 | 8704.22.30 | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 36,5 | 8704.22.90 | 30 |
8703.23.10 | 55 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.90 | 55 | 8704.23.20 | 30 |
8703.24.10 | 55 | 8704.23.30 | 30 |
8703.24.90 | 55 | 8704.23.90 | 30 |
8703.31.10 | 55 | 8704.23.90 Ex 01 | 0 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.10 | 31 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.20 | 31 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.30 | 31 |
8703.33.10 | 55 | 8704.31.90 | 31 |
8703.33.90 | 55 | 8704.31.10 Ex 01 | 30 |
8703.90.00 | 55 | 8704.31.20 Ex 01 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.31.30 Ex 01 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.31.90 Ex 01 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.10 Ex 01 | 31 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.20 Ex 01 | 31 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 31 | 8704.90.00 | 30 |
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