Legislação

Decreto 7.823, de 09/10/2012

Art.
Art. 4º

- Ato do Ministro de Estado do Esporte identificará os estádios, ginásios de esporte e instalações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único - O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, instituído pelo Decreto de 13/09/2012, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.

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