Legislação

Decreto 7.813, de 20/09/2012

Art.
Art. 2º

- A FINEP deverá observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante de seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.595, de 19/01/2012, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2012.

Lei 12.595, de 19/01/2012 (Orçamento/2012)
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