Legislação

Decreto 7.806, de 17/09/2012

Art.
Art. 4º

- Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. [[Decreto 7.806/2012, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

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