Legislação

Decreto 7.801, de 12/09/2012

Art.
Art. 2º

- O Ministério da Defesa poderá ter representações temporárias nas cidades-sede de realização de grandes eventos nos quais haja emprego das Forças Armadas.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa editará os atos necessários à execução do disposto no caput.

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