Legislação

Decreto 7.788, de 15/08/2012

Art. 10
Art. 10

- Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º poderão ser repassados pelos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei 8.742/1993, e a legislação aplicável.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 4º (Fundo Nacional de Assistência Social)
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