Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art.

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS (Ir para)

Art. 9º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;]

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e]

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.]

VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.]

§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Redação anterior (original): [§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]

Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei 11.947, de 16/06/2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

Lei 11.947, de 16/06/2009 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE)

§ 4º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.

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