Legislação

Decreto 7.760, de 19/06/2012

Art.
Art. 6º

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.

§ 1º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Tribunal Marítimo, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo Tribunal Marítimo, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o início de novo ciclo de avaliação.

§ 4º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total