Legislação

Decreto 7.746, de 05/06/2012

Art.
Art. 4º

- Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:]

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;]

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e]

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.]

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
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