Legislação

Decreto 7.604, de 10/11/2011

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.567/2011, art. 2º (Tributário. IPI)
[Art. 2º - (...).
§ 1º - (...).
(...)
III - (...).
(...)
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
(...)
§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.] (NR)
[Art. 3º - (...).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
(...)
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.] (NR)
Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora)
[Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.] (NR)
[Art. 5º - (...).
§ 1º - (...).
(...)
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
(...)] (NR)
[Art. 10 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os destaques [Ex] expressamente listados no Anexo V.] (NR)
[Art. 16 - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16/12/2011, quanto aos demais artigos.] (NR)
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