Legislação

Decreto 7.451, de 11/03/2011

Art.
Art. 4º

- São beneficiárias do RETAERO:

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;]

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1º - No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e]

III - de exportação para o exterior.

§ 3º - Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

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