Legislação

Decreto 7.397, de 22/12/2010

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação; (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).).
Redação anterior: [VII - Conselho Nacional de Educação; e]
VIII - Ministério da Justiça; e (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.]
IX - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).).
§ 1º - O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2º - O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3º - Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4º - O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5º - A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6º - O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.]

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