Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art.
Art. 7º

- As Partes que desenvolverem acordos específicos de interconexão ou integração energética acordarão um procedimento com o objetivo de informar, quando for o caso, aos demais Estados Partes que poderiam ver-se beneficiados pelos mesmos, a fim de que estes possam negociar sua eventual incorporação.

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