Legislação
Decreto 7.377, de 01/12/2010
Art. 4º
Art. 4º
- As Partes aprofundarão a análise da dinâmica e evolução do setor energético da região através dos organismos nacionais competentes e, quando cada Parte o considerar pertinente, com a participação de seus setores privados diretamente envolvidos.
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