Legislação

Decreto 7.374, de 26/11/2010

Art.
Art. 2º

- O Comissariado Brasileiro será integrado por:

I - um Comissário-Geral;

II - um Diretor-Executivo;

III - um representante do Ministério da Cultura; e

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I e II serão indicados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 2º - Os integrantes referidos nos incisos III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios.

§ 3º - Os integrantes do Comissariado Brasileiro serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 4º - O Ministério da Cultura prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.

§ 5º - Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.

§ 6º - A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

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