Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art.
Art. 9º

- A concessão de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no art. 6º será outorgada aos Municípios pela Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 11.952/2009 .

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total