Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art.
Art. 4º

- O mutuário de operações de crédito rural que se enquadre no disposto no § 4º do art. 70 da Lei 12.249/2010, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata aquele artigo, poderá solicitar, até 30 de março de 2011, a avaliação da possibilidade de concessão de desconto adicional para liquidação de sua dívida, mediante apresentação de pedido formal à instituição detentora da operação, contendo demonstrativo de incapacidade de pagamento na forma definida no art. 5º.

Parágrafo único - O enquadramento e os percentuais de desconto adicional serão definidos em Decreto especifico a ser editado com base na proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 6º, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º.

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