Legislação

Decreto 7.270, de 25/08/2010

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Togolesa

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem seus povos, e

Animados pela vontade comum de intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de interesse comum entre os dois países,

Acordam o seguinte:

As Partes Contratantes instituem pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Togolesa, doravante denominada [Comissão Mista].

A Comissão Mista terá por objetivo permitir a coordenação no que diz respeito aos assuntos de cooperação de interesse comum, assim como buscar os meios e modos capazes de promover e de reforçar a cooperação em todos os campos entre os dois países, especialmente em assuntos econômicos, comerciais, culturais, científicos e técnicos.

1. A Comissão Mista compreenderá:

- uma Sub-Comissão de Assuntos Econômicos e Comerciais, e

- uma Sub-Comissão de Assuntos Culturais, Científicos e Técnicos

2.A Comissão Mista poderá instituir, na medida em que se fizer necessário, Comitês ‘ad hoc’ para o estudo em profundidade de assuntos específicos.

1.A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos em sessão ordinária, alternadamente no Brasil e no Togo, ou em sessão extraordinária, mediante solicitação de umas das Partes Contratantes.

2.A presidência da Comissão Mista será exercida pelos Ministérios das Relações Exteriores ou por membros dos Governos dos respectivos países.

1.O projeto de agenda, proposto pelo país anfitrião, por via diplomática, com dois meses de antecedência, será adotado na abertura de cada sessão da Comissão Mista.

2.Qualquer novo assunto, para ser examinado pela Comissão Mista, deverá ser objeto de notas dirigidas ao outro Governo pelo Governo que propõe a inscrição, ao menos um mês antes da data da sessão.

Os resultados das reuniões das Sub-Comissões e Comitês ‘ad hoc’ serão submetidos à aprovação da Comissão Mista.

As conclusões da Comissão Mista serão consignadas em ata firmada pelos chefes das delegações, e um comunicado final será dado à imprensa.

O presente Acordo será submetido aos procedimentos constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação.

1.O presente Acordo será válido por um período de seis (6) anos, podendo ser renovado por tácita recondução por períodos subsequentes de seis (6) anos.

2.Cada Parte Contratante poderá solicitar, por escrito, a emenda do presente Acordo.

3.Os trechos emendados de comum acordo entrarão em vigor nas mesmas condições previstas no Artigo VIII.

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a notificação por escrito à outra Parte.

Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de agosto de 1988, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos sendo igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA TOGOLESA: Yaovi Adodo

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