Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 43

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.

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