Legislação

Decreto 7.077, de 26/01/2010

Art.
Art. 2º

- São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais.

§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.

§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.

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