Legislação
Decreto 7.014, de 23/11/2009
Art. 5º
Art. 5º
- Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - qualidade e quantidade de trabalho;
II - iniciativa e cooperação;
III - assiduidade e urbanidade;
IV - pontualidade e disciplina;
V - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
VI - preparo físico;
VII - habilidade para manuseio e porte de arma.
Parágrafo único - O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.
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