Legislação

Decreto 6.888, de 25/06/2009

Art.
Art. 1º

- Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:

I - [Área Devoluto I], Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula no 5.064, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;

II - [Área Devoluto II], Gleba Jarinã, com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula 5.065, ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; e

III - [Área Devoluto III], Gleba Jarinã, com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, objeto da Matrícula 5.066, ficha 01, Livro no 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT.

§ 1º - A transferência de que trata o caput fica condicionada à exclusão das áreas:

I - relacionadas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X e XI do art. 20 da Constituição;

II - de interesse indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à área;

III - dos projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova, Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;

IV - que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987;

V - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

VI - sob destinação de interesse social; ou

VII - caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.

§ 2º - Para os efeitos deste Decreto:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação ou à restauração dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;

b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal;

d) processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

§ 3º - A transferência de que trata o caput fica ainda condicionada:

I - ao prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973;

II - ao compromisso a ser firmado pelo Estado de Mato Grosso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

§ 4º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput só poderá ser feita após a exclusão das áreas mencionadas no § 1º, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.

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