Legislação

Decreto 6.654, de 20/11/2008

Art.
Art. 7º

- As concessionárias do serviço a que se refere o art. 1º devem, sem prejuízo do disposto no art. 155 da Lei 9.472/1997:

I - cumprir as obrigações de universalização, inclusive aquelas relacionadas à ampliação das redes do serviço a que se refere o art. 1º que suportem a banda larga, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Universalização; e

II - assegurar a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o acesso às suas redes de telecomunicações em condições não discriminatórias, isonômicas e coerentes com suas práticas comerciais, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único - A concessionária oriunda do processo de desestatização de que trata o Livro IV da Lei 9.472/1997, ou a sua controladora, deverá manter seu registro como companhia aberta no Brasil.

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