Legislação

Decreto 6.639, de 07/11/2008

Art.
Art. 9º

- A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei 11.668/2008, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º - Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei 11.668/2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras.

§ 2º - Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668/2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.805, de 25/03/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei 11.668/2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as AGFs.]

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