Legislação

Decreto 6.601, de 10/10/2008

Art.
Art. 7º

- Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei 11.653/2008, os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.

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